
Declaración de los Derechos del Niño
Proclamada por la Asamblea General en su resolución 1386 (XIV), de 20
de noviembre de 1959
PREAMBULO
Considerando que los pueblos de las Naciones Unidas han reafirmado en
la Carta su fe en los derechos fundamentales del hombre y en la
dignidad y el valor de la persona humana, y su determinación de
promover el progreso social y elevar el nivel de vida dentro de un
concepto más amplio de la libertad,
Considerando que las Naciones Unidas han proclamado en la Declaración
Universal de Derechos Humanos que toda persona tiene todos los
derechos y libertades enunciados en ella, sin distinción alguna de
raza, color, sexo, idioma, opinión política o de cualquiera otra
índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento o
cualquier otra condición,
Considerando que el niño, por su falta de madurez física y mental,
necesita protección y cuidado especiales, incluso la debida protección
legal, tanto antes como después del nacimiento,
Considerando que la necesidad de esa protección especial ha sido
enunciada en la Declaración de Ginebra de 1924 sobre los Derechos del
Niño y reconocida en la Declaración Universal de Derechos Humanos y en
los convenios constitutivos de los organismos especializados y de las
organizaciones internacionales que se interesan en el bienestar del
niño,
Considerando que la humanidad debe al niño lo mejor que puede darle,
La
Asamblea General
Proclama la presente Declaración de los Derechos del Niño a fin de que
éste pueda tener una infancia feliz y gozar, en su propio bien y en
bien de la sociedad, de los derechos y libertades que en ella se
enuncian e insta a los padres, a los hombres y mujeres individualmente
y a las organizaciones particulares, autoridades locales y gobiernos
nacionales a que reconozcan esos derechos y luchen por su observancia
con medidas legislativas y de otra índole adoptadas progresivamente en
conformidad con los siguientes principios:
Principio 1
El
niño disfrutará de todos los derechos enunciados en esta Declaración.
Estos derechos serán reconocidos a todos los niños sin excepción
alguna ni distinción o discriminación por motivos de raza, color,
sexo, idioma, religión, opiniones políticas o de otra índole, origen
nacional o social, posición económica, nacimiento u otra condición, ya
sea del propio niño o de su familia.
Principio 2
El
niño gozará de una protección especial y dispondrá de oportunidades y
servicios, dispensado todo ello por la ley y por otros medios, para
que pueda desarrollarse física, mental, moral, espiritual y
socialmente en forma saludable y normal, así como en condiciones de
libertad y dignidad. Al promulgar leyes con este fin, la consideración
fundamental a que se atenderá será el interés superior del niño.
Principio 3
El
niño tiene derecho desde su nacimiento a un nombre y a una
nacionalidad.
Principio 4
El
niño debe gozar de los beneficios de la seguridad social. Tendrá
derecho a crecer y desarrollarse en buena salud; con este fin deberán
proporcionarse, tanto a él como a su madre, cuidados especiales,
incluso atención prenatal y postnatal. El niño tendrá derecho a
disfrutar de alimentación, vivienda, recreo y servicios médicos
adecuados.
Principio 5
El
niño física o mentalmente impedido o que sufra algún impedimento
social debe recibir el tratamiento, la educación y el cuidado
especiales que requiere su caso particular.
Principio 6
El
niño, para el pleno y armonioso desarrollo de su personalidad,
necesita amor y comprensión. Siempre que sea posible, deberá crecer al
amparo y bajo la responsabilidad de sus padres y, en todo caso, en un
ambiente de afecto y de seguridad moral y material; salvo
circunstancias excepcionales, no deberá separarse al niño de corta
edad de su madre. La sociedad y las autoridades públicas tendrán la
obligación de cuidar especialmente a los niños sin familia o que
carezcan de medios adecuados de subsistencia. Para el mantenimiento de
los hijos de familias numerosas conviene conceder subsidios estatales
o de otra índole.
Principio 7
El
niño tiene derecho a recibir educación, que será gratuita y
obligatoria por lo menos en las etapas elementales. Se le dará una
educación que favorezca su cultura general y le permita, en
condiciones de igualdad de oportunidades, desarrollar sus aptitudes y
su juicio individual, su sentido de responsabilidad moral y social, y
llegar a ser un miembro útil de la sociedad.
El
interés superior del niño debe ser el principio rector de quienes
tienen la responsabilidad de su educación y orientación; dicha
responsabilidad incumbe, en primer término, a sus padres.
El
niño debe disfrutar plenamente de juegos y recreaciones, los cuales
deben estar orientados hacia los fines perseguidos por la educación;
la sociedad y las autoridades públicas se esforzarán por promover el
goce de este derecho.
Principio 8
El
niño debe, en todas las circunstancias, figurar entre los primeros que
reciban protección y socorro.
Principio 9
El
niño debe ser protegido contra toda forma de abandono, crueldad y
explotación. No será objeto de ningún tipo de trata.
No
deberá permitirse al niño trabajar antes de una edad mínima adecuada;
en ningún caso se le dedicará ni se le permitirá que se dedique a
ocupación o empleo alguno que pueda perjudicar su salud o su educación
o impedir su desarrollo físico, mental o moral.
Principio 10
El
niño debe ser protegido contra las práticas que puedan fomentar la
discriminación racial, religiosa o de cualquier otra índole. Debe ser
educado en un espíritu de comprensión, tolerancia, amistad entre los
pueblos, paz y fraternidad universal, y con plena conciencia de que
debe consagrar sus energías y aptitudes al servicio de sus semejantes

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
No dia 20 de novembro de 1959, por aprovação unânime, a Assembléia
Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração dos Direitos da
Criança.
Constitui ela uma enumeração dos direitos e das liberdades a que,
segundo o consenso da comunidade internacional, faz jus toda e
qualquer criança.
Muitos dos direitos e liberdades contidos neste documento fazem
parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela
Assembléia Geral em 1948. Alvitrou-se, no entanto, que as condições
especiais da criança exigiam uma declaração à parte. Em seu
preâmbulo, diz a nova Declaração expressamente que a criança, em
decorrência de sua imaturidade física e mental, requer proteção e
cuidados especiais, quer antes ou depois do nascimento. E prossegue,
afirmando que à criança a humanidade deve prestar o melhor de seus
esforços.
Tal como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração
dos Direitos da Criança enuncia um padrão a que todos deve aspirar.
Aos pais, a cada indivíduo de per si, às organizações voluntárias,
às autoridades locais e aos governos, a todos, enfim, apela-se no
sentido de reconhecer os direitos e as liberdades enunciados e que
todos se empenhem por sua concretização e observância.
Data de 1946 o interesse por parte das Nações Unidas por uma
enunciação de tais princípios.
Inspirado na Declaração de Genebra, aprovada em 26 de setembro de
1924 pela Assembléia da então Liga das Nações, o Conselho Econômico
e Social das Nações Unidas, em 1946, acolheu uma recomendação no
sentido de que a referida Declaração de Genebra "deveria, tanto
quanto em 1924, obrigar os povos hoje em dia".
A redação preliminar da nova Declaração coube a duas das comissões
funcionais do Conselho - à Comissão Social e à Comissão dos Direitos
Humanos, Em sua forma final, o texto foi elaborado pelo Comitê
Social, Humanitário e Cultural da Assembléia Geral.
Na Assembléia Geral de 1959, finalmente, com a presença de
representantes de 78 nações membros, foi a Declaração aprovada, sem
um voto dissidente sequer.
Adiante segue o texto completo da Declaração dos Direitos da Criança,
conforme foi proclamada em 20 de novembro de 1959.
Condensada em dez princípios cuidadosamente elaborados e redigidos,
a Declaração afirma os direitos da criança a proteção especial e a
que lhe sejam propiciadas oportunidades e facilidades capazes de
permitir o seu desenvolvimento de modo sadio e normal e em condições
de liberdade e dignidade; o seu direito a um nome e a uma
nacionalidade, a partir do nascimento; a gozar os benefícios da
previdência social, inclusive alimentação, habitação, recreação e
assistência médica adequadas; no caso de crianças portadoras de
deficiência ou incapacitadas, o direito a receber o tratamento, a
educação e os cuidados especiais exigidos por sua condição peculiar;
a criar-se num ambiente de afeto e segurança e, sempre que possível,
sob os cuidados e a responsabilidade dos pais; a receber educação; a
figurar entre os primeiros a receber proteção e socorro, em caso de
calamidade pública; a proteção contra todas as formas de negligência,
crueldade e exploração; e a proteção contra todos os atos que possam
dar lugar a qualquer forma de discriminação.
Finalmente, a Declaração frisa que a criança deve criar-se "num
ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos,
de paz e de fraternidade universal".
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
PREÂMBULO
VISTO que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé
nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser
humano, e resolveram promover o progresso social e melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla, VISTO que as
Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e
as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou
qualquer outra condição, VISTO que a criança, em decorrência de sua
imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados
especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do
nascimento, VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na
Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e
reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos
estatutos das agências especializadas e organizações internacionais
interessadas no bem-estar da criança, VISTO que a humanidade deve à
criança o melhor de seus esforços,
ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL
PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a
criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio
benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui
enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua
qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as
autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos
e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e
de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com
os seguintes princípios:
PRINCÍPIO 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração.
Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão
credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo
de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer
outra condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO 2º
A criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas
oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de
lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e
dignidade.
Na instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão em conta
sobretudo, os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma
nacionalidade.
PRINCÍPIO 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social.
Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à
criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção
especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais.
A criança terá direito a alimentação, habitação, recreação e
assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão
proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais
exigidos pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a
criança precisa de amor e compreensão.
Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a
responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de
afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias
excepcionais, a criança de tenra idade não será apartada da mãe. À
sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar
cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de
meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda
oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de
famílias numerosas.
PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e
compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma
educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em
condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua
capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e
social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os
responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade
cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se,
visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as
autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
PRINCÍPIO 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros
a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO 9º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência,
crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob
qualquer forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima
conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido
empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a
saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico,
mental ou moral.
PRINCÍPIO 10º
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar
discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza.
Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade
entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena
consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de
seus semelhantes.
Publicidade a ser dada à Declaração dos Direitos da Criança
A ASSEMBLÉIA GERAL
CONSIDERANDO que a Declaração dos Direitos da Criança apela no
sentido de que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de
indivíduos, e que as organizações voluntárias, as autoridades locais
e os Governos nacionais reconhecem os direitos ora enunciados e se
empenhem por sua observância.
1- RECOMENDA aos Governos dos Estados membros, às agências
especializadas interessadas e às organizações não-governamentais
competentes que se dê a publicidade mais ampla possível ao texto
desta Declaração;
2- SOLICITA ao Secretário Geral que esta Declaração seja amplamente
divulgada e, para isto, se empreguem todos os meios à sua disposição
para a publicação e a distribuição do seu texto em tantos idiomas
quantos possíveis.
Fonte: ONU. Comitê Social Humanitário e Cultural da Assembléia
Geral

Déclaration des droits de l'enfant
Proclamée par l'Assemblée générale de l'Organisation des Nations Unies
le 20 novembre 1959 [résolution 1386(XIV)]
Préambule
Considérant que, dans la Charte, les peuples des Nations Unies ont
proclamé à nouveau leur foi dans les droits fondamentaux de l'homme et
dans la dignité et la valeur de la personne humaine, et qu'ils se sont
déclarés résolus à favoriser le progrès social et à instaurer de
meilleures conditions de vie dans une liberté plus grande,
Considérant que, dans la Déclaration universelle des droits de l'homme,
les Nations Unies ont proclamé que chacun peut se prévaloir de tous
les droits et de toutes les libertés qui y sont énoncés, sans
distinction aucune, notamment de race, de couleur, de sexe, de langue,
de religion, d'opinion politique ou de toute autre opinion, d'origine
nationale ou sociale, de fortune, de naissance ou de toute autre
situation,
Considérant que l'enfant, en raison de son manque de maturité physique
et intellectuelle, a besoin d'une protection spéciale et de soins
spéciaux, notamment d'une protection juridique appropriée, avant comme
après la naissance,
Considérant que la nécessité de cette protection spéciale a été
énoncée dans la Déclaration de Genève de 1924 sur les droits de
l'enfant et reconnue dans la Déclaration universelle des droits de
l'homme ainsi que dans les statuts des institutions spécialisées et
des organisations internationales qui se consacrent au bien-être de
l'enfance,
Considérant que l'humanité se doit de donner à l'enfant le meilleur
d'elle-même,
L'Assemblée générale
Proclame la présente Déclaration des droits de l'enfant afin qu'il ait
une enfance heureuse et bénéficie, dans son intérêt comme dans
l'intérêt de la société, des droits et libertés qui y sont énoncés;
elle invite les parents, les hommes et les femmes à titre individuel,
ainsi que les organisations bénévoles, les autorités locales et les
gouvernements nationaux a reconnaître ces droits et à s'efforcer d'en
assurer le respect au moyen de mesures législatives et autres adoptées
progressivement en application des principes suivants :
Principe premier
L'enfant doit jouir de tous les droits énoncés dans la présente
Déclaration. Ces droits doivent être reconnus à tous les enfants sans
exception aucune, et sans distinction ou discrimination fondées sur la
race, la couleur, le sexe, la langue, la religion, les opinions
politiques ou autres, l'origine nationale ou sociale, la fortune, la
naissance, ou sur toute autre situation, que celle-ci s'applique à
l'enfant lui-même ou à sa famille.
Principe 2
L'enfant doit bénéficier d'une protection spéciale et se voir accorder
des possibilités et des facilités par l'effet de la loi et par
d'autres moyens, afin d'être en mesure de se développer d'une façon
saine et normale sur le plan physique, intellectuel, moral, spirituel
et social, dans des conditions de liberté et de dignité. Dans
l'adoption de lois à cette fin, l'intérêt supérieur de l'enfant doit
être la considération déterminante.
Principe 3
L'enfant a droit, dès sa naissance, à un nom et à une nationalité.
Principe 4
L'enfant doit bénéficier de la sécurité sociale, il doit pouvoir
grandir et se développer d'une façon saine; à cette fin, une aide et
une protection spéciales doivent lui être assurées ainsi qu'à sa mère,
notamment des soins prénatals et postnatals adéquats. L'enfant a droit
à une alimentation, à un logement, à des loisirs et à des soins
médicaux adéquats.
Principe 5
L'enfant physiquement, mentalement ou socialement désavantagé doit
recevoir le traitement, l'éducation et les soins spéciaux que
nécessite son état ou sa situation.
Principe 6
L'enfant, pour l'épanouissement harmonieux de sa personnalité, a
besoin d'amour et de compréhension. Il doit, autant que possible,
grandir sous la sauvegarde et sous la responsabilité de ses parents
et, en tout état de cause, dans une atmosphère d'affection et de
sécurité morale et matérielle; l'enfant en bas âge ne doit pas, sauf
circonstances exceptionnelles, être séparé de sa mère. La société et
les pouvoirs publics ont le devoir de prendre un soin particulier des
enfants sans famille ou de ceux qui n'ont pas de moyens d'existence
suffisants. Il est souhaitable que soient accordées aux familles
nombreuses des allocations de l'Etat ou autres pour l'entretien des
enfants.
Principe 7
L'enfant a droit à une éducation qui doit être
gratuite et obligatoire au moins aux niveaux élémentaires. Il
doit bénéficier d'une éducation qui contribue à sa culture générale et
lui permette, dans des conditions d'égalité de chances, de développer
ses facultés, son jugement personnel et son sens des responsabilités
morales et sociales, et de devenir un membre utile de la société.
L'intérêt supérieur de l'enfant doit être le guide de ceux qui ont la
responsabilité de son éducation et de son orientation; cette
responsabilité incombe en priorité à ses parents.
L'enfant doit avoir toutes possibilités de se livrer à des jeux et à
des activités récréatives, qui doivent être orientés vers les fins
visées par l'éducation; la société et les pouvoirs publics doivent
s'efforcer de favoriser la jouissance de ce droit.
Principe 8
L'enfant doit, en toutes circonstances, être parmi les premiers à
recevoir protection et secours.
Principe 9
L'enfant doit être protégé contre toute forme de négligence, de
cruauté et d'exploitation, il ne doit pas être soumis à la traite,
sous quelque forme que ce soit.
L'enfant ne doit pas être admis à l'emploi avant d'avoir atteint un
âge minimum approprié; il ne doit en aucun cas être astreint ou
autorisé à prendre une occupation ou un emploi qui nuise à sa santé ou
à son éducation, ou qui entrave son développement physique, mental ou
moral.
Principe 10
L'enfant doit être protégé contre les pratiques qui peuvent pousser à
la discrimination raciale, à la discrimination religieuse ou à toute
autre forme de discrimination. Il doit être élevé dans un esprit de
compréhension, de tolérance, d'amitié entre les peuples, de paix et de
fraternité universelle, et dans le sentiment qu'il lui appartient de
consacrer son énergie et ses talents au service de ses semblables.

http://www.unhchr.ch/spanish/html/menu3/b/25_sp.htm
http://www.unicef.org/brazil/decl_dir.htm
http://www.unhchr.ch/french/html/menu3/b/25_fr.htm

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